Pedido de Waiver: Um conflito de egos!

Há algum tempo, consultei com o colega John Klow, advogado especialista em Direito Imigratório, sobre o mundo oculto do NON-IMMIGRANT WAIVER REQUEST junto ao CBP, Embaixadas e Consulados, em especial no Brasil. Naquela oportunidade, fiquei surpreso ao compreender (se é que compreendi) o mundo oculto criado por agentes imigratórios, cônsules e vice-cônsules.

Em diversos artigos que escrevi, sempre deixei muito claro que não é, e nunca foi de interesse destes mesmos agentes consulares, autorizar, “uma vez mais”, a entrada de pessoas que ficaram ilegais nos Estados Unidos ou ultrapassaram o limite de seu I-94.  Pessoas estas que poderiam mesmo ser gênios em sua área de atuação.

Notório dizer que, ao solicitar um waiver para Non-Immigrant o governo por meio de seus agentes “hold the cards”, faz suas decisões baseado no “mood – humor” do dia.  Esta é sem dúvida alguma, uma boa razão do porque o congresso americano deveria interferir e criar regras claras no “due process”.  Na ausência do “due process” gera inúmeros court cases desnecessários.

E ao se falar em pedido de waiver feitos no Brasil as regras ficam mais obscuras ainda.
Quando atuei como D.A. em Los Angeles, eu tinha regras definidas e recebidas de superiores, regras tais como agir e até aonde poderia ir.  O que não existe para os agentes consulares no Brasil ao atenderem os solicitantes que buscam um pedido de waiver.

No tempo do velho I.N.S. as regras eram definidas e claras sobre o que era um waiver e como seguí-las.  Agentes consulares recebiam a solicitação e faziam as decisões baseadas em regras claras.  O problema da época era que as decisões demoravam até anos para serem analisadas.  O tempo para as decisões eram baseadas nas prioridades do agente consular.    Com a criação do Department of Homeland Security em Março 1, 2003, aconteceram às mudanças.  U.S. Customs and Border Protection (CBP) passou a ter total poder em decidir quem entra ou quem não entra.  O CBP passou a ter um office somente para decidir sobre o waiver, este denominada Admissibility Review Office, localizado em Hearnden, VA.

Para casos de Brasileiros o processo é denominado CONSULAR NONIMMIGRANT WAIVERS, e estes casos são eletronicamente enviados para o ARO por meio do STATE DEPARTMENT´S CONSULAR CONSOLIDATED DATABASE (CCD) significando o Admissibility Review Information Service (ARIS).  ARIS é totalmente eletrônico (sem papéis).
E por questões de segurança não existe nenhuma condição de terceiros interferirem nas decisões.

Não havendo nenhum meio de advogados serem partes das comunicações do ARIS entre Agente Consular e o ARO leva a frustrações e desconfianças sobre o “due process”.

– QUE CASOS SÃO ENVIADOS AO ARO?

Somente aqueles que o agente consular achar que deve enviar.  Note, o termo ACHAR QUE DEVE.  E será que ele achará que deve?

A regra é que, somente se o agente consular recomendar ao ARO, a aprovação será aprovada.
Somente uma recomendação favorável será considerada.  Sem a recomendação favorável, o ARO nem mesmo analisará o pedido, pois não o receberá.

Sem esta recomendação, o ARO retornará a Embaixada e ou Consulado com uma boa dose de puxão de orelha uma nota que não deverão enviar casos sem antes dar uma recomendação positiva.  (See, 9 FAM 40.301 N6.1 (b))

– QUAIS CASOS RECEBEM RECOMENDAÇÃO FAVORÁVEL?

A frustação maior de um advogado de imigração que prepara com muito cuidado um bom “briefing” com processo de waiver é ser ignorado por um agente consular e nunca enviar para o ARO a recomendação. ISTO NÃO É UM CASO IMAGINÁRIO DE MINHA MENTE.  Além de darem orientações jurídicas aos aplicantes de visto, o que é ilegal dentro do território Americano por um não advogado. Além do mais, se fazem valer de imunidades diplomáticas ou mesmo, sabendo que os aplicantes não possuem métodos de processá-los em court por não possuírem um visto para adentrarem ao território Americano.

Agentes consulares não passam recomendações favoráveis porque todo briefing, documentos e muitas outras evidências tem que ser SCANED e postado no CCD.  Scanear é um trabalho árduo e tedioso e utiliza o tempo valioso de um agente.  O regulamento 9 FAM 40.301 N2 a (3) claramente instrui que todo documento de suporte tem que ser digitalizado para o CCD.  O que na realidade não acontece.    O staff do ARO então solicita mais evidências que já foram entregues no passado. O que o ARO quer são as evidências e não o briefing do advogado.  Então entra a questão, como convencer o agente consular a fazer este trabalho árduo de scanear documentos e enviá-los todos no CCD para que o ARO os considere?

O pior de tudo, é ter seu caso devolvido a seu cliente.  O cliente/aplicante então comparece a embaixada/consulado e tem um agente consular dizendo sem nem mesmo pegar nos case que “ seu advogado sabe que não deve enviar pedidos de waiver para nós – não vamos aprová-lo e o procedimento está errado.  Seu advogado não sabe o que faz.”    Declarações afirmativas como esta geram law-suit contra o governo federal americano somente para entupir as court com BS cases que uma simples reunião entre as partes poderia se chegar a um acordo.  Mas o senso de propriedade divina (somos deuses) prevalece por parte de alguns.

Cada Embaixada e ou Consulado tem seu método de trabalho, pois todos tem certa autonomia de agir, o que acreditamos no Governo Trump deverá ser modificado, pois Trump tem em seu inner-self a força controladora.  Uma embaixada como a de Londres que contribui com cerca de 20% de todos vistos emitidos no mundo, possuem vários níveis de controle antes de chegar às mãos do Chefe Consular e o mesmo somente aperta o botão de ENVIAR para o ARO.  Cada nível toma seu tempo para análise.

– O AGENTE CONSULAR TEM OBRIGAÇÃO DE PEGAR/ACEITAR MEU PEDIDO DE WAIVER?
Não é obrigatório que ele aceite.  Isto porque não existe dispositivo legal que o force a fazê-lo, mas abaixo indexamos parte de uma correspondência entre nossos escritórios e a Embaixada em Brasília do qual no último parágrafo diz:

Tradução livre:

Qualquer aplicante poderá solicitar um waiver/perdão da inelegibilidade no momento de sua entrevista, e, se o aplicante não é inelegível sob 214(b), o agente consular determinará se recomenda o waiver ao Homeland Security ou não.

Se o Chefe Consular diz por escrito que o aplicante poderá solicitar um waiver, como explicar que MUITOS agentes consulares dizem não existir o pedido de waiver ou mesmo dizer que o advogado ao enviar um pedido de waiver esta fraudando seu cliente?

Em português, aprendi a frase: “Santa ignorância”.

 – PODE UM ADVOGADO DE IMIGRAÇÃO COMUNICAR-SE DIRETAMENTE COM O ARO?

Não.  Esta é a parte frustrante, não existe um meio de comunicação com o ARO. Há de se reconhecer que o único meio reconhecido de comunicação para se chegar a um visto é o agente consular e mesmo assim um visto não significa o poder de entrada, seja qual país for.
Qualquer tentativa de comunicar com o diretor do ARO é suficiente para se entender que o processo legal está sendo quebrado.

– QUEM FAZ A DECISÃO FINAL?

O diretor do ARO dá a decisão final do waiver baseado nas recomendações do agente consular, mas é o agente consular que decide sobre o visto e se o mesmo será dado ou não.  E, na dúvida, um agente consular impõe ao aplicante uma negativa baseada no art.214(b), comumente denominado falta de vínculos com o Brasil.  Ou seja, “não sei porque devo-lhe dar um visto mas estou com dúvida e você não vai para os Estados Unidos”.

Não estou afirmando que todas negativas são erradas, mas grande parte delas carecem de razões legais.

Embora não exista um processo de “appeal” a uma negativa do pedido de waiver é direito do advogado insistir que o agente consular referirá o caso ao Visa Office, embora este não o faça quebrando a seguinte regra.   (9 FAM 40.301 N6.2 a.)


Faço notar que o agente tem a discrição de recomendar ou não (tradução livre) para que o mesmo seja aprovado. Aqui não diz que o agente consular deverá “xingar – denegrir” o advogado que preparou um briefing para seu cliente.   O waiver somente será acatado se o aplicante tiver alguma qualificação para um visto, tais quais ter vínculos, etc. Sua aprovação tem que ser de interesse para os Estados Unidos.  Mas o regulamento diz que o agente não deverá exitar em exercer a autoridade em conceder um waiver para aqueles que buscam e qualificam para um visto.

– E QUE TAL UM APPEAL – APELAÇÃO A UMA DECISÃO DO ARO?
Não existe.

Enfim, meus escritórios não recomendam a nenhum aplicante que tente uma aprovação de waiver em Brasília.  A embaixada tem como regra nem receber os waivers, dizendo aos aplicantes que isto não existe e que o advogado não sabe o que faz.

Em outros consulados temos aprovações e negativas. Ex:

Enfim, recomendo o pedido de waiver somente se você/aplicante puder provar que sua presença será de interesse aos EUA. E, por favor, cumpra sua promessa de retornar ao Brasil na data prometida.  Do que adianta ter um advogado lutando por você se ele não tiver uma contrapartida de seu lado?

*Witer DeSiqueira é a advogado do Law Offices of  Witer DeSiqueira – www.witeradvogados.com