O licenciamento da marca pelas entidades de práticas desportivas

Carlos Eduardo Lopes Gonçalves

O presente artigo tem como objetivo o estudo de um dos temas mais importantes da atualidade vivenciadas pelas entidades de práticas desportivas brasileiras, qual seja: “O licenciamento de suas marcas para o mercado de consumo”.

Licenciamento nada mais é do que o direito contratual de utilização de determinada marca, imagem ou propriedade intelectual e artística registrada, que pertença, ou seja, controlada por terceiros, que cede seus direitos de utilização para outro, mediante negociação e por tempo limitado, em troca de uma remuneração (royalty).

Sabemos que o licenciamento da marca traz diversas vantagens ao licenciador, tais como: transferências dos valores da marca, desenvolvimento do mercado, investimentos na criação de novos produtos, entrada da marca em novos segmentos, faturamento extra das entidades e o mais importante, a redução do tempo para que o produto chegue ao consumidor final.

Importante ressaltar que além das vantagens acima descritas, há um beneficio muito relevante: a fidelização dos consumidores já existentes e a busca por novos clientes para a marca licenciada, pois estes estão sempre em busca dos mais variados produtos com as cores e marca do seu clube de coração.

As entidades de práticas desportivas, por meio de seus departamentos de marketing que se atentaram para as novas tendências e inovações do mercado e de uma maneira arrojada, estão desenvolvendo maneiras de se obterem o maior rendimento possível às entidades de práticas desportivas.

Esse mercado de produtos licenciados movimentou cerca de 13 bilhões de reais no Brasil em 2014. Isso representa um crescimento de 6% sobre o ano anterior. E mais, este é um mercado de consumo em grande expansão no Brasil e de potencial imensurável.

Atento a esta nova comercialização, as entidades de práticas desportivas brasileiras passaram a licenciar suas marcas para que um fabricante de materiais esportivos e outros produtos (souvenir), possam produzir e distribuir seus produtos e em troca as entidades de práticas desportivas passem a receber royalty sobre as vendas desses produtos, ou seja, um excelente e promissor negócio para ambas as partes.

Entretanto, para que isso possa ocorrer, as entidades de práticas desportivas devem se atentar a um ponto fundamental sob o qual a Lei n.º 9.615/98, não tratou, que é a proteção dos seus nomes e símbolos de forma correta.

Esta lacuna deixada pela Lei n.º 9.615/98, vai de encontro ao que determina a Lei de Propriedade Industrial n.º 9.279/96 em seus artigos 122, 123 e 124 e em especial 130, que prevê o seguinte a respeito das marcas e dos direitos a elas inerentes: “a proteção dos nomes e dos símbolos está restrita às atividades sociais da entidade”.

Isso quer dizer que sem o devido registro da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, não há possibilidade de licenciamento da marca, o que coloca em risco todos os contratos de licenciamento de produtos celebrados pelas entidades de práticas desportivas.

A Lei 9.615/98, diz apenas o seguinte acerca do assunto: “a denominação e os símbolos de entidades de práticas desportivas, são de propriedade exclusiva das mesmas, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional e por tempo indeterminado, sem a devida necessidade de registro ou averbação nos órgãos competentes”.

Esta informação de certa forma repassa uma impressão equivocada quanto à proteção dos nomes e marcas das entidades de práticas desportivas, dando as mesmas margens para que pudessem licenciar as suas marcas sem se preocupar.

Podemos dizer que a Lei n.º 9.615/98 garante a proteção automática das marcas das entidades de práticas desportivas, mas não lhe assegura de forma legal a possibilidade de licenciamento das marcas, o que coloca em riscos tais contratos de licenciamento. Isso porque, o que de fato garante esta possibilidade de licenciamento de forma segura e o registro da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

A Lei de Propriedade Industrial ainda prevê que as marcas de uma entidade (desportiva ou não) somente podem identificar as atividades as quais a mesma exerce licitamente. E mais, a referida Lei diz ainda que apenas “o titular de registro ou o depositante do pedido de registro poderá celebrar contrato de licenciamento para uso de sua marca”, previsão esta contida no artigo 130, inciso II da Lei n.º 9.279/96.

Atualmente muito das receitas das entidades de práticas desportivas advêm do licenciamento de suas marcas, produzindo inúmeros produtos que são colocados e vendidos no mercado de consumo.

É importante salientar que as entidades de práticas desportivas ao assinaram um contrato de licenciamento de uso de suas marcas sem o devido registro ou depósito no órgão competente, estão totalmente expostas a eventuais questionamentos futuros, por quem quer que seja. Situação esta que gera uma enorme insegurança jurídica.

Ademais, o custo dessa medida é insignificante se comparado ao tamanho dos benefícios auferidos com o licenciamento das marcas, aparando todas as arestas de problemas futuros quanto à legalidade do contrato de licenciamento de suas marcas.

Conclui-se que é de suma importância, que desde o inicio das tratativas das negociações do contrato de licenciamento, as partes se façam representadas por profissionais da área jurídica, para que os mesmos possam analisar de forma minuciosa todas as peculiaridades do caso. Garantindo, assim, uma negociação tranquila, segura e que atendam todas as exigências legais.

*Carlos Eduardo Lopes Gonçalves é especialista em Direito Desportivo. Membro do Instituto Goiano de Direito Desportivo. Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/GO. Especialista em Direito Empresarial. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO. Advogado Associado na Vellasco, Velasco & Simonini.