O ICMS ecológico no Estado de Goiás e a importância da tutela jurídica do meio ambiente

*Danilo Orsida e Mariana Carneiro

A relação do homem com o meio ambiente nem sempre foi caracterizada por cuidados com a proteção e preservação do último, resultando a busca pelo progresso sem limites em uma contínua degradação ambiental, que hoje tem significativos e preocupantes reflexos na qualidade da vida humana.

Diante dessa realidade, muitos países se uniram em prol da causa ambiental, passando a adotar medidas internacionais e nacionais para reduzir ou evitar o impacto das atividades humanas no meio ambiente.

No Brasil, essa mudança de postura diante da questão ambiental pode ser evidenciada pela preocupação do legislador de, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, trazer a previsão de princípios e mecanismos protetivos. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988, por exemplo, expressa a necessidade e o dever do Estado e da sociedade de preservar o meio ambiente e garantir sua manutenção para as gerações futuras.

Desta feita, o Direito Tributário tem se mostrado, cada vez mais, como um importante instrumento do Estado de adequação do comportamento de contribuintes e entes tributantes em benefício da qualidade ambiental. Aliás, a cobrança de tributos se mostra como a principal fonte de receitas públicas, voltadas ao atingimento dos objetivos fundamentais, insertos no art. 3º da Constituição Federal, tais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, tendente à redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem-estar da coletividade.

Dessa importância, alguns exemplos de impostos verdes podem ser elencados, qual seja: (i) imposto sobre poluição, onde as empresas são desencorajadas de poluir ao serem cobradas por “descargas” no meio ambiente que estão acima do limite seguro, (ii) imposto com finalidade à incentivar empresas a produzirem de forma mais ecológica, (iii) imposto sobre emissões em veículos motorizados para persuadir as pessoas a comprarem carros ecológicos, (iv) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS ecológico, (v) a TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, (vi) as cobranças de créditos de carbono oriundas do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

De fato, percebe-se, que o Estado está apto a implementar no âmbito jurídico ambiental tributário, determinadas políticas públicas com viés a garantir que a exação do imposto devido faça às vezes da efetivação do desenvolvimento econômico sustentável, refletindo também na proteção ao meio ambiente.

Nesse passo, a tributação ambiental ou ecotributação, ou impostos verdes, revelam-se como excelentes instrumentos de controle extrafiscal para limitarem a utilização dos recursos naturais de forma a minimizar os efeitos da degradação ambiental.

Vale destacar que, no âmbito legislativo ambiental tributário, tivemos avanços significativos no Estado de Goiás. No âmbito estadual, pode-se citar, a título de exemplo, a Lei Complementar nº 90 de 22 de dezembro de 2011 e pelo Decreto nº 8.147 de 08 de abril de 2014. As referidas leis criaram e regulamentaram o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Ecológico no Estado de Goiás, beneficiando através da repartição de receitas, os municípios que abriguem em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente por elas influenciados ou, ainda, aqueles que possuam mananciais de abastecimento público.

A partilha, conforme o regramento já em vigor, privilegia os municípios que possuírem gestão ambiental de acordo com os padrões de desenvolvimento sustentável e de conservação dos recursos naturais. A citada norma prevê nove providências, tais como: gerenciamento de resíduos sólidos, educação ambiental, combate ao desmatamento, redução de queimadas, proteção dos mananciais entre outros.

A implementação do conjunto de normas e regras, no âmbito legislativo ambiental tributário, aptos a gerar incentivos ou desincentivos fiscais, permite concluir que é preciso elevarmos o nível de consciência sobre as questões ambientais, assegurando o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito de todos e que podemos compreender o desenvolvimento econômico com a preservação e o uso adequado dos recursos naturais, aliando sustentabilidade com desenvolvimento e crescimento econômico.

*Danilo Orsida é advogado tributarista, economista e sociólogo.

*Marina Carneiro é advogada tributarista