O Contrato Built to Suit e a amplitude da autonomia da vontade das partes nas locações de imóvel urbano

*Angélica Sanchez Galoni

A lei 8.245/91 que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos e seus procedimentos é regida, dentre outros, pelo princípio da Supremacia da Ordem Pública que prevê que a vontade das partes não é – e não pode ser – absoluta, devendo respeitar os princípios da moral e da ordem pública, buscando o melhor para a coletividade.

Inúmeras são as regras impostas pela Lei específica  que direcionam uma relação locatícia, são exemplos da aplicação do princípio da Supremacia da Ordem Pública: a)a vedação do aluguel cobrado em moeda estrangeira ou vinculado a variação cambial ao salário mínimo; b)a vedação de cumulação de espécies de garantias em um único contrato; c)o rol taxativo de casos em que o locador poderá pedir o imóvel durante a vigência do prazo do contrato locatício; d) o prazo dado para desocupação voluntária; além dos procedimentos e requisitos a serem observados nas ação de despejo, consignatória renovatória e etc.

Já na década de 90 o modelo de contrato desenvolvido no mercado americano chamado de Built to Suit ou Contrato de Construção Ajustado ou, ainda, traduzido do inglês, “construído para servir” chegou ao Brasil como uma forma de contrato locatício atípico. Posteriormente a Lei 12.744 de 2012 em seu artigo 3º incluiu na lei 8.245 de 1991 o artigo 54-A que prevê, regula e dá segurança jurídica a essa espécie contratual.

O conceito de Built to Suit pode ser encontrado no próprio caput do artigo 54-A, de um lado a parte (locador) se compromete a promover a aquisição, construção ou uma substancial reforma feita por si ou por terceiro em um imóvel a ser locado e, de outro lado, a outra parte (locatário) se compromete a locar este espaço por um tempo e aluguel previamente determinados. Importante destacar que as instruções e projetos para essa construção ou substancial reforma serão feitas pelo locatário ao locador e que, inclusive, durante a construção ou reforma, poderá ser contratado o pagamento do aluguel ou parte dele.

Além disso, prevê o legislador expressamente que, além dos procedimentos previstos na Lei de Locações, prevalecerá também as condições que as partes livremente pactuarem entre si, ampliando a aplicação do princípio da Autonomia da Vontade das Partes nos contratos de locação.

Essa amplitude da Autonomia da Vontade das Partes e, por consequência, a limitação da Supremacia da Ordem Pública ocorre principalmente para evitar a demasiada proteção que a lei 8.245/91 garante ao locatário, isso porquê o locador estará investindo, construindo e reformando um espaço especificamente para aquela locação e a partir do que foi pré-estabelecido pelo locatário.

Uma das mudanças mais claras do contrato de locação comum para o Built to Suit encontra-se prevista no parágrafo segundo do artigo 54-A. Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, este deverá pagar multa convencionada que não poderá exceder a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

Essa previsão, bem como a amplitude do princípio da Autonomia da Vontade entre as Partes tem o intuito de proteger o locador para não ser surpreendido e permaneça desamparado em caso de denúncia do contrato antes do prazo findar-se, tendo em vista ter pactuado, visando um contrato longo, geralmente entre 10 a 20 anos, e se programado dispendendo tempo e dinheiro para a construção ou reforma de um espaço com as especificações pré-estabelecidas pelo locatário.

Considerando -se que, muitas vezes, aquele imóvel projetado pelo locador especialmente para aquela locação não será facilmente locado por outras pessoas, justamente por ser um projeto com padrões e critérios estabelecidos pelo locatário é que essa amplitude do princípio da Autonomia da Vontade entre as Partes se faz necessária e vem sendo acolhido fielmente pelos tribunais brasileiros.

Por fim, verifica-se que o Built to Suit é um contrato específico que é pactuado, geralmente, entre grandes construtoras como locadoras e grandes empreendimentos e marcas como locatários em que ambas as partes possuem benefícios como, de um lado, o locador previamente terá conhecimento de seu lucro e o prazo dele e, de outro lado, o locatário não imobilizará capital para ter um imóvel adequado à sua atividade podendo, locador e locatário, estipular cláusulas e regras com maior autonomia e, principalmente, que sejam adequadas àquela locação específica.

*Angélica Sanchez Galoni é advogada na empresa Portela, Lima, Lobato & Colen

 

Bibliografia:

AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Das várias espécies de Contrato. In: TEIXEIRA, Álvio de Figueiredo (coord.). Comentários ao Novo Código Civil. Vol. 7. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

AZEVEDO, Gilmar Alves. Lei do Inquilinato Comentada. Publicação independente, 2002.

BARROS, Francisco Carlos Rocha de. Comentários à Lei do Inquilinato. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

Lei 12.744, de 19 de dezembro de 2017.  Altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12744.htm >. Acesso em 30 out. 2017.

Lei do Inquilinato. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21.10.1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>. Acesso em: 31 out. 2017.

LÔBO, Paulo. Princípios contratuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3750, 7 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25359>. Acesso em: 31 out. 2017.

SANDER, Isaabel. Contratos de Locação e as regras que devem ser observadas. Direito Legal. Disponível em: < http://www.direitolegal.org >. Acesso em 31 out.2017.

SCAVONE JUNIOR, Luis Antonio. Lei do Inquilinato Comentada Artigo por Artigo – Visão Atual na Doutrina e Jurisprudência. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.