Novas regras para contratação do trabalhador temporário

Samarah Gonçalves Cruz

O trabalho temporário não é nenhuma novidade nas relações trabalhistas. Em verdade, trata-se de modalidade contratual cuja regulamentação atualmente vigente data de 1974 (Lei nº 6.019/74). Esse tipo de relação de trabalho, todavia, sofreu grandes alterações com a promulgação da Lei nº 13.429/17, inclusive com relação a contração de trabalhador rural, que passou a ser abrangido por essa lei.

Como primeira grande modificação dessa modalidade contratual, insta observar a ampliação da possibilidade de contratação do trabalhador temporário. Anteriormente, era possível em duas hipóteses: 1) atendimento a necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora, e 2) necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa tomadora.

A legislação novel continua possibilitando a contratação para necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora, como é o caso de contratação de trabalhador temporário para substituição de empregada em licença maternidade.

A segunda hipótese, entretanto, foi ampliada, não sendo mais necessário que a empresa esteja com acréscimo extraordinário de serviço para contratação do trabalhador temporário, mas, sim, que ocorra uma demanda complementar de serviço, que se traduz em algum fator imprevisível (situação na empresa que não pode ser previamente conhecida) ou previsível (situação na empresa que pode ser antecipada), de caráter intermitente (sem continuidade, mas que necessitam de mão de obra temporária), periódica (que ocorra em época pré-determinada, em lapso de tempo determinado, exigindo a contratação de trabalhador temporário) ou sazonal (situações específicas para determinada data do ano, como natal, que demanda a contratação de trabalhadores temporários).

Outra alteração que merece destaque, é o prazo máximo para manutenção de contrato de trabalho temporário. Antes, o contrato poderia durar apenas 3 (três) meses, atualmente o prazo foi estendido para 180 (cento e oitenta) dias, sendo que, caso comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação do trabalhador temporário, o contrato poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias. Lembrando que essa ampliação se aplica ao trabalhador rural.

Ressalta-se que, uma vez encerrado os referidos períodos, o trabalhador temporário só poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços, na condição de trabalhador temporário, após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício com a tomadora.

No que tange às formalidades contratuais do trabalhador temporário, insta verificar que a empresa tomadora de serviço (contratante) deverá celebrar contrato, por escrito, com a empresa de trabalho temporário, que precisará conter as seguintes formalidades: qualificação das partes; motivo justificador da demanda de trabalho temporário; prazo e valor da prestação de serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador. Sendo a última formalidade verdadeira inovação normativa, que visa, claramente, maior proteção ao empregado.

Durante a vigência do referido contrato, quando o trabalho for realizado nas dependências da contratante ou em local por ela designado, será de sua responsabilidade a garantia de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. E, ainda, deverá estender a estes o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeições destinados a seus empregados regularmente contratados.

A contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do trabalhador temporário, ou seja, diante de qualquer desrespeito aos direitos trabalhistas desse trabalhador, serão acionadas a empresa de trabalho temporário (em 1º lugar) e, se for o caso, a empresa tomadora de serviços (em 2º lugar), legislando o que já vinha sendo aplicado pela justiça. Em contrapartida, a tomadora de serviços não possuirá vínculo de emprego com os trabalhadores contratados temporariamente, independentemente do seu ramo de atuação.

Por fim, quanto aos contratos de trabalho temporário vigentes quando da promulgação da Reforma Trabalhista, estes poderão ser adequados aos novos termos da Lei caso as partes assim acordarem. Essa modificação, portanto, não é obrigatória, mas facultativa. Já para aqueles contratos firmados após dia 11 de novembro de 2017, não restam dúvidas de que estes, sim, deverão observar obrigatoriamente as novas disposições legais sobre o assunto.

*Samarah Gonçalves Cruz é integrante da equipe trabalhista do escritório GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados.