Comissão de permanência, qual o limite legal?

Marcelo Taveira

Para iniciarmos esta discussão, é necessário entendermos o que é a chamada “Comissão de Permanência”, também denominada como “Taxa de Remuneração por atraso”. Em uma definição genérica, vemos que é a comissão cobrada pelas instituições financeiras, em caso de atraso no pagamento, além das taxas e juros moratórios já previstos em contrato. É de entendimento comum que a Comissão de Permanência é constituída de juros remuneratórios, com viés de remunerar/compensar a instituição financeira pelo não-recebimento dos valores pactuados, na data aprazada.

Por diversos anos, as instituições financeiras realizavam a cobrança dessa comissão de forma desarrazoada, em taxas que variavam de forma exorbitante, em razão da não regulamentação e pelo fato de não haver  entendimento pacificado de unificar a forma de cobrança desta comissão. Apenas no STJ, é possível encontrar mais de 600 (seiscentos) acórdãos com decisões diferentes, que por vezes divergiam entre si, trazendo grande prejuízo
às partes e certa insegurança jurídica.

Uma das súmulas que norteava a cobrança da Comissão de Permanência, era a Súmula 294 do STJ que preleciona que “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”

Da leitura do texto da súmula, entendia-se que se não houvesse taxa estabelecida no contrato, a cobrança era permitida e deveria ser cobrada conforme o valor de mercado, em tabela divulgada pelo Banco Central1.   E caso houvesse a previsão expressa no contrato do valor da taxa, esta seria o teto para ser cobrada, independente da variação da taxa média apurada pelo Banco Central. Porém, ainda assim, a cobrança da comissão de permanência

E então chegamos ao cerne da questão. Há limite legal para a cobrança da Comissão de Permanência? A resposta é positiva e com certeza, traz consigo a segurança jurídica que os consumidores tanto esperavam, eis que
pacificado no STJ, na Súmula 472, o entendimento acerca dos limites para sua cobrança, senão vejamos:

“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios e da multa contratual”.

Assim, não se fala mais em legalidade ou não da cobrança da comissão de permanência, se prevista no contrato, vez que legal é. Agora, oque há de se ponderar nos contratos perante às instituições financeiras, é quanto ao limite legal para que se efetue a cobrança e dessa forma, tratar de forma isonômica nos contratos. E conforme exposto na Súmula do STJ, o limite legal é a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos em contrato, restando claro que, caso a comissão de permanência ultrapasse a soma dos encargos supramencionados, estes encargos, bem como a multa contratual, deixam de ser exigíveis, aceitando-se a cobrança apenas da comissão de permanência.

O enunciado da súmula visa proteger os consumidores contra cobranças abusivas e visa também unificar de vez a limitação legal para a cobrança da Comissão de Permanência.

Dito isto, de maneira a aclarar o entendimento do STJ, exemplificase: o indivíduo pactua junto à uma determinada instituição financeira, um contrato de empréstimo, no qual consta a cobrança de 20% de juros remuneratórios dentro do período de normalidade do contrato, devendo, em caso de inadimplência, incidir juros moratórios de 12% ao ano, bem como multa de 2% e ainda, cobrança de comissão de permanência.

Desta forma, por estar expressa no contrato, a comissão de permanência é legal, porém, só poderá ser cobrada em um limite máximo de 34% (soma dos juros remuneratórios, moratórios e taxas). Qualquer valor que exceda este limite, é ilegal e inexigível.

*Marcelo Taveira é advogado e atua no escritório João Domingos Advogados Associados.

1 -JANTALIA, Fabiano. Juros Bancários. São Paulo: Editora Atlas 2012, p.214. sempre gerou dúvidas, que ainda pairavam sombrias na cabeça dos
consumidores.