A reforma trabalhista. O que é?

No próximo dia 11 deste mês de novembro entra em vigor a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, mais conhecida como A Reforma Trabalhista. Esta Lei, dentre outras modificações, altera a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, que foi instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Nada obstante, ao longo destes quase 75 (setenta e cinco) anos de vigência, a CLT tenha sofrido alterações, mas a verdade é que a intervenção em demasia do Estado amarrava excessivamente as partes mais interessadas, quais sejam, os empregadores e os empregados, não lhes dando, praticamente, a mínima margem para estabelecer suas relações.

Mas, enfim, o que é esta tão propalada Reforma Trabalhista?

É a adequação da legislação aos tempos modernos; é a não edição de Súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais do Trabalho restringindo direito ou criando obrigações não previstas em Lei, o que traz insegurança jurídica; é um freio à Justiça do Trabalho quando do exame das convenções ou acordos coletivos do trabalho para que se atenha exclusivamente aos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitando as disposições do art. 104 do Código Civil, ou seja, (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, (iii) forma prescrita ou não defesa em Lei, e balizando sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Aa Reforma Trabalhista é o reconhecimento de que o tempo do empregado à disposição do empregador é aquele em que ele efetivamente está ocupando o seu posto de trabalho e pelo qual será remunerado, deixando-se de considerar a “legislação” imposta pela Justiça do Trabalho que entendia à disposição do empregador o tempo que o empregado despendia desde sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e vice-versa.

É, também, a Reforma Trabalhista, a instituição do direito de ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais (dano moral, perdas e danos) causados pelo empregado ao empregador se aquele maculou a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo de correspondência deste, igualando-os e fixando valores máximos para cada ocorrência; é, também, a liberação de todo e qualquer empregado de pagar um dia por ano de seu trabalho para o sindicato da categoria, significando o fim da contribuição sindical obrigatória; é a liberação de empregadores e empregados com contrato de um ano ou mais comparecerem ao sindicato da categoria para a respectiva homologação,

É a liberdade de patrão e empregado se autocomporem sem qualquer assistência de sindicato; é a liberdade para se instituir nos contratos individuais do trabalho, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência social a cláusula compromissória (aproximadamente 11 mil reais); é a prevalência do negociado (convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho) sobre o legislado em determinadas circunstâncias; é a preservação de todos os direitos dos trabalhadores previstos no artigo 7º da Constituição Federal; é a definitiva instituição de honorários advocatícios entre 5% e 15% ao advogado da parte vencedora; é a extensão aos empregados sucumbidos (total ou parcialmente) do pagamento da verba honorária à parte vencedora, assim como o pagamento das custas judiciais, o que significa o fim das aventuras juridicas de determinados empregados (desde que não beneficiários da Justiça gratuita).

É a fixação de parâmetros para que o Tribunal Superior do Trabalho somente poderá estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros e caso a mesma matéria já tenha sido decidido de forma idêntica por unanimidade, em no mínimo dois terços das turmas em pelo menos 10 (dez) sessões diferentes em cada uma delas, o mesmo se observando quanto ao estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Significa a Reforma Trabalhista, por fim, um esvaziamento das funções da Justiça do Trabalho e dos sindicatos, especialmente os dos trabalhadores.

*Renaldo Limiro é advogado e vice-presidente da Acieg