A cada três minutos, um brasileiro morre por erro médico

Felipe Guimarães Abrão

A temática do erro médico tem gerado grande preocupação na população mundial nos últimos anos, em especial no Brasil. Como o número de casos está atingindo patamares elevados e por mexerem com a vida ou a integridade de seres humanos, esse tema assumiu um caráter alarmante dentro da sociedade.

Os erros médicos raramente passam despercebidos, diferente do que ocorre em qualquer outra profissão. Quaisquer danos oriundos dessas atividades são prejudiciais à natureza humana, trazendo um sofrimento imensurável não somente à vítima, mas também à sua família. De fato, é frustrante necessitar de um serviço com a expectativa de atingir o bem, e acabar alcançando o mal.

Estudo apresentado no Seminário Internacional “Indicadores de qualidade e segurança do paciente na prestação de serviços na saúde”, realizado em São Paulo, no ano passado, assentou que a cada três minutos, cerca de dois brasileiros morrem em um hospital por consequência de um erro que poderia ser evitado.

Segundo o levantamento, as mortes resultantes desta falha do sistema de saúde podem ser umas das principais causas de mortes no Brasil, chegando a ultrapassar, inclusive, os patamares do câncer e das doenças cardiovasculares. As razões dos óbitos são diversas, desde a falta de equipamentos disponíveis para a assistência até a negligência do profissional da Medicina.

Em virtude da gravidade do erro médico, é nítida, portanto, a importância que o Poder Judiciário deve dar a esse assunto. Afinal, os processos judiciais que envolvem o erro médico costumam carregar uma carga emocional incalculável, já que, na grande maioria das vezes, o fato em exame abarca uma sequela ou a morte de um paciente.

O número de ações judiciais que pedem indenizações por erros médicos é crescente no país. Dados do ano passado apontavam a existência de mais de 600 mil ações tramitando sobre Direito de Saúde em varas de todo o país, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O grande número é explicado tanto pelo aumento do acesso da população ao Judiciário quanto pela consolidação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre médicos e hospitais e seus pacientes – o que confere uma proteção maior aos pacientes e, consequentemente, maior chance de vitória nas disputas judiciais.

No entanto, em geral, as ações são impetradas contra os hospitais, clínicas e laboratórios, porque o código os classifica como prestadores de serviço cuja responsabilidade é objetiva – cabe aos estabelecimentos provarem que não têm culpa. Já no caso dos médicos, a responsabilidade tem sido considerada subjetiva – ou seja, é preciso que a parte autora da ação prove a culpa do profissional. Foi o que aconteceu em recente decidão da Justiça de Goiás.

Uma maternidade e um dos médicos atuantes do quadro profissional da unidade foram condenados a pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, a uma paciente que teve o útero perfurado após procedimento equivocado para tratar uma gravidez tubária. A sentença é da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que considerou que o médico errou duas vezes com a autora: no diagnóstico e na execução da curetagem.

Nas ações desse tipo o drama retratado é intenso, notável, inclusive, na propositura inicial da demanda, na qual é narrada uma história trágica, envolvendo o sofrimento do paciente e de sua família.

Portanto, mesmo que se costume dizer que não existe sistema de saúde infalível, é preciso que o quadro geral da saúde brasileira melhore. O que se verifica muitas vezes é que as sociedades hospitalares, e também alguns profissionais do ramo, não empregam a devida diligência na prestação de seus serviços, o que acaba custando muito caro para a sociedade.

*Felipe Guimarães Abrão é advogado da equipe Rogério Leal Advogados & Associados.