Aquisição de veículo não impede concessão de bolsa ProUni a estudante

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve o direito de estudante a bolsa integral do Programa Universidade para Todos (ProUni) após a aquisição de veículo pela família. A decisão unânime resulta do julgamento de remessa oficial enviada pelo juízo da 19.ª Vara Federal de Minas Gerais referente a sentença que determinou que a Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte/MG restabeleça a bolsa integral de estudos da autora e realize sua matrícula no curso de Engenharia Química.

A Lei 11.096/2005, que instituiu o ProUni, estabelece que o programa é destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e parciais de 50% ou 25% para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. A bolsa integral é concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio. Outro requisito para concessão da bolsa é que o estudante tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.

O encerramento de bolsa de estudo do ProUni, segundo a Portaria Normativa n. 19/2008 do Ministério da Educação, poderá ocorrer no caso de substancial mudança de condição socioeconômica do bolsista, que se dará, exclusivamente, quando apurada a superveniência de condição econômica incompatível com a condição de bolsista e ficar demonstrado que a renda familiar mensal per capita do aluno é suficiente para arcar com o pagamento dos encargos educacionais sem prejuízo de sua subsistência ou de seus familiares.

Assim, o relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, considerou que o cancelamento da bolsa de estudo só se justifica quando a renda familiar superar os limites legais, não sendo a aquisição de um bem pela família, no caso um veículo Fox 1.0 2009/2010, suficiente para caracterizar, necessariamente, mudança de condição econômica da estudante. “Deve ser assegurado ao estudante o direito líquido e certo à percepção da bolsa de estudos, pois é desarrazoada a negativa do benefício em razão, tão somente, da existência de um veículo automotor popular financiado, em nome do genitor do impetrante, uma vez que o impetrante manteve as características necessárias ao aferimento do benefício”, decidiu o magistrado, citando jurisprudência do próprio TRF1 (REOMS 0031189-66.2012.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.172 de 02/09/2013).

Processo n.º 0004337-30.2011.4.01.3800