Após STF entender ser imprescritível, servidor é condenada por ato de improbidade administrativa

A servidora Cáthia da Silva França foi condenada por ato de improbidade administrativa,  na quinta-feira (9), em virtude dela ter desviado receitas estaduais provenientes de emissões de notas fiscais avulsas e documentos fiscais, que após serem regularizadas por contribuintes eram canceladas, causando prejuízo ao erário. Ela teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de 10 anos; deve ressarcir o Estado no de R$ 241 mil. A decisão é do juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental, da comarca de Cristalina. E, conforme lembra o magistrado, recente decisão do Supremo Tribunal Federal prevê que o ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa é imprescritível.

A funcionária também foi proibida de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos. Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a servidora municipal, por intermédio de convênio de mútua colaboração celebrado com o Estado de Goiás, desviava receitas estaduais provenientes de emissões de notas fiscais avulsas e documentos fiscais junto à Agência Fazendária Estadual (Agefa).

Segundo o parquet, o status de não impressão permitia o recebimento do valor relacionado ao tributo por parte de quem solicitou a nota, bem como a normal circulação do documento fiscal, que era impresso e entregue ao solicitante. Enfatizou que os contribuintes inclusive registraram em suas respectivas contabilidades, circunstância esta que comprova que as notas com o registro de falso cancelamento surtiram regulares efeitos fiscais.

O Ministério Público pontuou que somente após a implantação de um novo sistema informatizado foi possível realizar controle eficaz dos cancelamentos provisórios. No processo, um dos remetentes declarou que, embora tenham efetuado o pagamento de impostos e taxas à requerida, sendo alguns por meio de depósito bancário, outros por cheque ou dinheiro repassados diretamente à servidora, cerca de 554 notas com efetivos fiscais não foram recolhidos aos cofres públicos.

O parquet afirmou que o prejuízo ao erário alcançou a soma de R$ 241 mil. Diante disso, pugnou, liminarmente, pela indisponibilidade de bens, dinheiro, imóveis e veículos, bem como a condenação dela sob o artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Com isso, o o órgão ministerial pediu o julgamento do mérito.

Acervo probatório

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o acervo probatório concluiu que a requerida cometeu ato de improbidade na condução de suas obrigações em determinado período que atuou junto à agência fazendária. Ressaltou que ala emitia notas fiscais avulsas e documentos após a comprovação do pagamento do tributo por parte do solicitante, entretanto, não os repassava tendo por objetivo ludibriar o fisco e com isso auferir vantagem patrimonial indevida.

“O comportamento ímprobo pode ser comprovado com as inúmeras notas fiscais canceladas, as quais foram descobertas fortuitamente quando da instalação de aplicativo de informática por parte do Fisco, equipamento este que desvendou a fraude”, afirmou. De acordo com ele, a demandada causou prejuízo de no mínimo R$ 163.860,80 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos), quantia atualizada que alcançou a soma do valor atribuído à causa na época da propositura da presente ação.

Para o magistrado, as citadas notas fiscais, que haviam sido catalogadas e, posteriormente, canceladas não foram comunicadas ao chefe imediato. “A ausência de prestação de contas dos cancelamentos culminou, até mesmo, no parcelamento pelo Estado de Goiás de todo o valor relacionado às notas fiscais ditas canceladas e com imposto recolhidos”, sustentou.

Segundo ele, o falso cancelamento dos documentos fiscais surtiram, no mínimo, três efeitos, quais sejam: prejuízo aos cofres públicos, enriquecimento ilícito da demandada e efeitos fiscais aos contribuintes que, trapaceados pelo “modus operandi” da demandada se valeram das notas a elas entregues como válidas, autênticas e íntegras.

O juiz considerou ao condená-la pelo ato ímprobo a extensa movimentação bancária, com expressiva quantidade de depósitos relacionada a créditos extras. “A numerosa prova documental, à exceção do relatório da autoridade realizada pelo ente fazendário, não foi impugnada, sendo certo que a requerida não demonstrou modificativo ou extintivo do direito autoral”, enfatizou.

De acordo com ele, as condutas da parte requerida comprovaram lesão ao erário, em decorrência do desvio de valores relacionados a tributos que recebeu e não transferiu aos cofres públicos. Fonte: TJGO

Processo 201304499396