Advogado ministra palestra sobre Novo CPC no interior de Goiás

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Advogado e professor Paulo Sérgio Pereira da Silva.

Em atendimento ao convite da Escola Superior de Advocacia (ESA) de Goiás, o advogado e professor Paulo Sérgio Pereira da Silva, sócio-proprietário da banca jurídica Machado & Pereira Advogados Associados S/S, dará sequência às palestras do Fórum Regional do Novo CPC, a ser realizado no interior de Goiás. A próxima palestra será amanhã (25/10), em Ceres.

Nesta terça-feira, o evento destacará aspectos importantes do cumprimento de sentença e da execução fundada em título executivo extrajudicial, em consonância com o Código de Processo Civil de 2015, com a abordagem dos enunciados do FPPC (Fórum de Permanente de Processualistas Civis) relativos à matéria. As inscrições podem ser feitas no site Escola Superior de Advocacia de Goiás.

Em entrevista ao Portal Rota Jurídica, o advogado esclareceu algumas das questões que serão explanadas na palestra.

RJ – Houve alteração no rol dos títulos executivos judiciais?
Sim, o art. 515 do CPC trouxe sensível alteração, com a instituição, como título executivo judicial, do “crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial”. No art. 585, VI, do CPC/73 esse título enquadrava-se estranhamente como extrajudicial, situação sempre criticada pela doutrina, afinal de contas como poderia uma decisão judicial aprovar um crédito e essa decisão acabar listada como título executivo “extrajudicial”?

A nova posição desse título como judicial ganha uma relevância interessante, pois se um perito, por exemplo, deixar de receber os seus honorários no processo em que atuou, não necessitará propor uma ação de execução de título extrajudicial contra o devedor, que, como é sabido, sofre a demora natural por ocasião da citação do executado e, principalmente, dos embargos, onde poderá ser alegada “qualquer matéria do processo de conhecimento” (art. 917, VI, CPC), alongando sobremodo o tempo da execução. Calha lembrar que nessa execução (de título extrajudicial) não há multa alguma, caso o devedor não pague o débito no prazo legal (art. 829, CPC).

Ao revés, com base no agora título executivo judicial (decisão que aprovou o crédito de seus honorários), o perito poderá propor diretamente a execução da decisão (ou “pedido de cumprimento” da decisão), para a qual será intimado o devedor, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para que pague o débito, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC).

Outra alteração digna de nota foi a inclusão da decisão interlocutória estrangeira no rol dos títulos executivos judiciais (art. 515, IX, CPC). Na vigência do CPC/73 apenas se admitia a execução da sentença estrangeira, após o seu trânsito em julgado (art. 15, “c”, LINDB) e depois de homologada pelo STJ (art. 475-N, VI, CPC/73). Com o CPC/15 foi mantida a sentença estrangeira, homologada pelo STJ, como título judicial (art. 515, VIII), mas incluída a decisão interlocutória estrangeira, após a homologação pelo STJ. Isso significa maior agilidade e efetividade, com a possibilidade de execução, no Brasil, de uma tutela antecipada deferida por um juiz estrangeiro, sem que se necessite aguardar a sentença estrangeira ser proferida e transitar em julgado.

RJ – E quanto aos títulos executivos extrajudiciais, quais as alterações mais importantes?
O CPC/73, em seu art. 585, III, elencava como título executivo extrajudicial o contrato de vida. Como se sabe, o contrato de seguro de vida pode abranger tanto o evento morte quanto a invalidez. A jurisprudência oscilava na aceitação da execução fundada em contrato de seguro de vida do qual resultava apenas na invalidez. Com o CPC/15 essa questão foi definitivamente encerrada.

Em seu art. 784, VI, foi identificado como título executivo extrajudicial apenas o “contrato de seguro de vida em caso de morte”. Logo, inaceitável a propositura de qualquer execução que se funde em contrato de seguro do qual tenha resultado invalidez ou, ainda, acidente pessoal do qual não ocasione a morte. Para estes casos resta a ação de conhecimento ou, conforme a situação, até mesmo ação monitória contra a seguradora (art. 700, CPC).