Advogado garante que não há irregularidade no contrato de prestação de serviços com o município de Formosa

Na semana passada, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão de primeiro grau que decretou a indisponibilidade dos bens no valor total de R$ 1 milhão, do ex-prefeito de Formosa, Pedro Ivo de Campos Faria, do escritório Urbi Assessoria Especializada Ltda. e do sócio da empresa, o Advogado Aurélio Araújo Tomaz. Eles estão sendo acusados pelo Ministério Público de firmar contrato, sem licitação, para levantamento de todos os débitos do Município na conta de ICMS do Município com a Celg D entre os anos de 1993 a 2000. O negócio, segundo o MP-GO, teria gerado dano ao erário de pelo menos R$ 1 milhão. Em manifestação enviada ao Rota Jurídica, o advogado Aurélio Tomaz garante que não houve irregularidade no caso e que, portanto, a ação seria improcedente (leia aqui a íntegra do documento enviado ao portal).

Conforme Aurélio Tomaz, todas as questões e teses levantadas pelo Ministério Público na ação são controvertidas na jurisprudência. “É majoritário o entendimento de que os municípios podem contratar serviços advocatícios, sem licitação, em função da singularidade dos serviços, da notória especialização intrínseca e do elemento indissociável da confiança no profissional, como foi o caso. Esse é o entendimento que o STF tem demonstrado, bem como, é o entendimento da ampla maioria dos julgados do STJ e do próprio TJGO. Estranho o Egrégio TJGO (e a Colenda 5ª Câmara Civil) ter rompido com o seu próprio entendimento majoritário nesse caso específico”, frisou, afirmando que “quem define qual será o tipo de contratação dos serviços é, e sempre será, a Administração Pública e não o particular contratado. É a decisão administrativa da Administração Pública que define como se dará a contratação de serviços. Se haverá licitação ou não, o particular não discute e não define absolutamente nada”, frisa.

O advogado assevera que “para se ter uma ideia da relevância e gravidade do tema (que gera muito insegurança jurídica), há no STF uma ADC-Ação Direta de Constitucionalidade (nº 45), ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, para que o STF declare que são constitucionais os dispositivos da Lei de Licitações que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação (Relatoria do Ministro Barroso)”.

Aduz, ainda, o advogado que “o próprio Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)  emitu recomendação, deliberada em 13 de julho de 2016, com o objetivo de garantir a inviolabilidade e o exercício profissional do advogado, recomendando-se aos membros do Ministério Público de se absterem de adotar medidas contrárias ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, de acordo os artigos 13 e 25 da Lei 8.666/93, autoriza o ente público a contratar advogado por inexigibilidade de licitação.”

O advogado relata que a Urbi Assessoria, em meados de 2009, foi procurada pelo então Prefeito Municipal de Formosa, Pedro Ivo Campos Faria, para prestar os serviços especializados junto à CELG-D. Na ocasião, diz, “a dívida do Município de Formosa, junto à Celg-D, era a maior dentre todos os municípios do Estado. O valor era de R$ 55.495.537,36. Formosa já havia sido notificada pela Celg-D, no sentido de que a empresa interromperia o fornecimento de energia, caso a dívida não fosse paga. Essa interrupção afetaria prédios públicos, iluminação pública, praças, etc”.

De acordo com o advogado, a contratação da Urbi Assessoria se deu por intermédio do Contrato de Prestação de Serviços 212/2009, que foi regularmente formalizado, auditado pelo Controle Interno, comunicado e aprovado pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), teve sua vigência estendida até os atos judiciais finais praticados pelos advogados da Urbi Assessoria. “A Urbi Assessoria propôs ações e as acompanhou até o final.

A prestação de serviços foi formalizada e culminou, diz Aurélio, com a homologação judicial de dois acordos (nas ações anulatórias: 201100970767 e 200901131363), os quais refletiram o encontro de contas global havido pelo trabalho da Urbi Assessoria. Então, houve mais de uma ação judicial e não uma só, como afirma o MP (além de diversas e imediatas Reclamações Administrativas perante a Celg-D, que constam dos autos). A Urbi Assessoria, portanto, ingressou rapidamente com uma das ações, que fazia parte da estratégia jurídica delineada para o caso específico de Formosa. A primeira ação foi proposta dentro do prazo inicial de vigência do Contrato e foi acompanhada até o final, que foi um dos acordos judiciais”, afirma.

Segundo o advogado, caso o trabalho da Urbi Assessoria não tivesse sido feito, o montante da dívida do município com a Celg estaria, hoje, certamente, acima de R$ 170 milhões. “Somente a título de juros mensais, o Município estaria obrigado a pagar mais de R$ 1.700.000,00, já que as confissões de dívida da Celg-D [adesão] preveem correção pelo IGPM, mais juros de 1% ao mês (e a Celg-D aplica juro sobre juro)”, aponta.

Procuradores
Além da suposta atuação irregular do escritório, o MP-GO aponta que foram pagos pela Celg-D honorários de sucumbência ao escritório. Para o parquet, os advogados não precisariam ser contratados e nem receber a verba uma vez que o município possui quadro próprio de procuradores. “É preciso deixar claro que o município de Formosa sequer tinha uma Procuradoria. Isso mesmo, não tinha Procuradoria à época. Se não existia uma Procuradoria [e não existia], como pode o MP asseverar que a Celg-D tinha que ter pago os honorários de sucumbência à Procuradoria Municipal de Formosa? Os honorários de sucumbência que os advogados da Urbi Assessoria receberam, deveriam ser para uma Procuradoria que sequer existia? É isso mesmo? Absurdo completo”, frisa.