Tenho mais de 30 anos, posso me inscrever para o concurso da PMGO de 2018?

A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II, dispõe que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, portanto, apesar da existência do princípio da acessibilidade para integrar à Administração Pública, para determinados cargos existem algumas restrições previstas em lei, principalmente cargos vinculados à Segurança Pública, e àqueles de carreiras policiais, além de delegados, promotores de justiça e magistratura, que impõe algumas exigências mais rígidas.

No que tange ao Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Goiás, com ênfase neste que ainda será publicado o edital no ano de 2018, muitos candidatos tem basicamente dois questionamentos a respeito da restrição do limite de idade:

1) Tenho mais de 30 anos de idade, posso me inscrever para o concurso da PMGO?

2) Se eu for aprovado em todas as etapas posso conseguir com certeza minha nomeação e posse pela via judicial?

Tais indagações são relevantes e não é tão simples a resposta, uma vez que a ciência jurídica, não é exata, sendo cabível, portanto, múltiplas interpretações e estratégias processuais e judiciais para cada situação. Logo, é importante destacar que não existe em hipótese alguma 100% de certeza na análise jurídica, pois dependerá, muitas vezes, do entendimento do Poder Judiciário na verificação das particularidades de cada candidato.

Respondendo tais questionamentos a respeito do limite de idade no concurso da PMGO, precisamos retomar o artigo 37 da Constituição que exige previsão legal para restringir ingresso em cargo público, logo, torna-se necessário a análise do Estatuto das Polícias Militares do Estado de Goiás, a lei n.º 8.033/1975 (onde exige até 32 anos para Oficiais, no artigo 11, inciso V), bem como a Lei 15.704/2006 (onde exige o máximo de 30 anos para o cargo de Praça, artigo 2º, §2º, inciso II):

Art. 11 da Lei 8.033/1975 – Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QOPM do Estado de Goiás exigir-se-á que o candidato: V – tenha idade não superior a 32 (trinta e dois) anos completados até o último dia previsto para a inscrição no respectivo concurso público;

Art. 2º da Lei 15.704/2006 – O ingresso no cargo inicial da carreira de Praça dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, que compreenderá: § 2º Além de outros contidos no Edital, são requisitos exigidos para a inscrição ao concurso: II – ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade;

Portanto, se há previsão legal, em tese, se os candidatos não cumprem os requisitos etários exigidos na lei, estes serão eliminados do concurso público, pois o Administrador esta vinculado à lei, então, deverá aplicá-la, porém, existe algumas situações que permitem estratégias jurídicas para tentar requerer o direito do candidato com a idade acima do limite ingressar na corporação militar.

Mas, enfim, qual seria a estratégia jurídica? E, afinal, posso ou não posso me inscrever no concurso estando acima do limite de idade previsto em lei?

O nosso entendimento é que se a banca examinadora deferir a inscrição, mesmo o candidato colocando a sua idade, data de nascimento, e permitir o indivíduo fazer todas as etapas do concurso, em regra, ela não poderia eliminar o candidato no momento da matrícula do curso de formação. Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o assunto:

Informativo 791 do STF: O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame.

Por conseguinte, defendemos que, se houve o deferimento da inscrição, se a Banca não obstou o candidato, mesmo colocando idade e data de nascimento, e permitiu ele realizar todas as etapas (prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física, avaliação médica, exame psicotécnico e investigação social), e for aprovado em todas as fases, logo, ficou demonstrada sua aptidão para o cargo, tendo direito a integrar a corporação e ter sua matrícula no curso de formação efetivada.

Não se discute aqui a legalidade ou ilegalidade da limitação da idade, pois a Suprema Corte já se posicionou a respeito:

Tema 646 do STF O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Súmula 683 /STF: “O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX , da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido.”

Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também editou a Súmula 3 sobre a constitucionalidade do limite de idade:

Não é inconstitucional a imposição legal do limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.

Apesar da constitucionalidade do limite de idade, a Administração Pública tem o dever de aplicar a lei nos estritos termos. Se o entendimento do STF diz que o quesito idade deve ser aferido no momento da inscrição do concurso e a Administração Pública não o faz, deixando para eliminar o candidato somente em período posterior, estará comentando uma ilegalidade.

Logo, nossa recomendação ao candidato é que se a banca examinadora permitir a inscrição do candidato acima do limite de idade, este poderá correr o risco de participar de todas as etapas do concurso, e, provavelmente, será eliminado na fase de matrícula para o curso de formação, sendo possível uma “tentativa” na via judicial para requerer seu direito de integrar a corporação. Frisamos o termo “tentativa”, pois dependerá do entendimento do magistrado, não é plenamente certo.

Então, cabe ao candidato decidir se irá arriscar ou não. Da mesma forma que existe a estratégia jurídica para tentar assegurar o direito do candidato permanecer na polícia militar, mesmo estando acima do limite de idade previsto em lei, é possível que no caso concreto o juiz entenda que o candidato não tenha direito. Infelizmente, existe sim uma insegurança jurídica muito grande.

Por fim, vale destacar que, a própria Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no dia 13 de junho de 2018 reconheceu a ilegalidade no ato administrativo que eliminou o candidato por questão etária em momento posterior a realização da inscrição para o cargo de Oficial. Clique aqui para ler a notícia.

Também, em outro caso, em 2017, houve uma determinação judicial de um juiz da Vara de Fazenda Pública do Estado de Goiás que permitiu o candidato acima de 30 anos realizar o curso de formação para o cargo de praça, Soldado da 3ª Classe. Para ler a notícia, clique aqui.

Em suma, a pessoa que tem mais de 30 anos de idade poderá se inscrever no concurso da Polícia Militar do Estado de Goiás, e é possível sim acionar o Poder Judiciário para tentar resguardar sua integração a corporação. E teremos que aguardar qual será o posicionamento dos juízes diante das novas situações. Por isso, não há certeza.

Ademais, temos um vídeo interessante onde comentamos exatamente sobre os entendimentos relativos ao limite de idade nos concursos públicos. Para assistir, clique aqui!

*Mais informações: e-mail contato@agnaldobastos.adv.br

Gostaria de participar da nossa lista de transmissão no whatsapp e receber nossos artigos, vídeos e informativos relativo a direito dos candidatos, por gentileza, clique AQUI agora, e envie seu nome e informe qual seu Estado para adicionarmos você!