Reprovações na fase de avaliações de títulos nos concursos públicos

Alguns concursos públicos apresentam como uma de suas fases internas a etapa de avaliação de títulos a fim de atribuir pontuações para os candidatos que apresentarem mais títulos (pós-graduações, mestrados, doutorados, artigos publicados etc.). Dessa forma, os mais bem qualificados podem alcançar melhores posições e a Administração Pública pautada pela meritocracia consiga preencher o seu quadro de pessoal com profissionais mais eficientes.

Pressupõe-se que aqueles candidatos que possuem títulos de especializações e trabalhos acadêmicos publicados tenham um bom preparo teórico tornando-o de certa forma mais competente e técnico para o exercício funcional do cargo público, podendo contribuir assim para uma Administração com mais resultados.

Ademais, vale acrescentar que, no atual cenário político-econômico-sociológico do Brasil, pessoas que tenham melhores condições financeiras tendem a ter mais oportunidades para ter mais títulos, uma vez que, conseguir a titulação de especializações, mestrados e doutorados, exige-se um tempo razoável e capital econômico para subsidiar tal estudo. Logo, estatisticamente, e, de modo geral, tem-se uma maior quantidade de pessoas com condição socioeconômica superior que consegue adquirir mais títulos, e aqueles que possuem menor condição financeira passam a ter maiores dificuldades para conseguir mais títulos. Essa é uma regra geral, existem exceções.

Partindo desse pressuposto, a fase de avaliação de títulos nos concursos públicos, segundo o Supremo Tribunal Federal, não pode ter caráter eliminatório, mas sim classificatório, pois eliminar um candidato por não apresentar mais títulos, fere o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, insculpido no artigo 37 da nossa Constituição Federal.

(Clique aqui para ler uma notícia, onde a Quinta Turma do TRF – 2ª Região, com base na orientação do STF, reconheceu o direito de um candidato permanecer no concurso, após ter sido eliminado na fase de títulos). Hiperlink para este parágrafo completo: http://concursos.adv.br/avaliacao-de-titulos-nao-pode-ter-natureza-eliminatoria/

A análise aqui exposta não se refere ao requisito exigido para o cargo público. Há situações, por exemplo, envolvendo professores de universidades em nível de doutorado, onde se exige que para o ingresso no cargo deve-se ter o doutorado em determinada área, portanto, os candidatos que irão concorrer, todos possuem o nível de doutorado, logo haverá isonomia na competição.

O que se expõe neste artigo, a título de exemplo, é a respeito de cargos que exigem o nível de graduação em determinada área, e estabelece como uma de suas fases internas (etapas do certame) a avaliação de títulos, onde o candidato irá receber alguns pontos pelas qualificações que apresentarem. Então, o candidato receberá uma nota de acréscimo em decorrência das formações apresentadas, além da mínima exigida para o cargo.

O que ocorre nessa situação, é que muitos candidatos que não tem títulos a mais, acabam sendo eliminados do concurso público, nesta fase. Porém, tal eliminação exclusivamente por causa de títulos fere o princípio da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia.

A avaliação de títulos tem caráter apenas classificatório, por conseguinte deve apenas gerar uma reclassificação nas colocações dos candidatos, de acordo com a meritocracia e quantidade de pontos obtidos por meio dos títulos, e não reprovar ou eliminar um candidato do concurso público.

A banca examinadora ao eliminar candidato na fase de avaliação de títulos estará ferindo o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, por isso, o candidato tem o direito de permanecer nas demais fases do respectivo concurso público.

Por fim, avaliação de títulos serve sim para reclassificar os aprovados no concurso, mas jamais gerar eliminação de candidato, sob pena de nulidade do ato administrativo que provocou a reprovação.

Portanto, se um candidato for eliminado na fase de avaliação de títulos, tal reprovação é ilegal e inconstitucional. A fase de títulos serve apenas para reclassificar aqueles candidatos que já estão aprovados no concurso públicos.

Em suma, para sintetizar tal pensamento, segue a exposição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, onde aborda com maestria sobre a fase de avaliação de títulos nos concursos públicos:

O concurso de provas e títulos, se observarmos com lógica e coerência o intento constitucional, indica que os candidatos devem ter seu conhecimento mediado pelas provas a que se submeterem, porque esse é o objetivo delas. Por esse motivo é que são comumente denominadas de provas de conhecimento.

Obviamente, não é esse o escopo do concurso de títulos, integrante do concurso de provas e títulos. A titulação dos candidatos não pode servir como parâmetro para aprovação ou reprovação no concurso público, pena de serem prejudicados seriamente aqueles que, contrariamente a outros candidatos, e às vezes por estarem em início da profissão, ainda não tenham tido oportunidade de obterem esta ou aquela titulação. Entendemos, pois, que os pontos atribuídos à prova de títulos só podem refletir-se na classificação dos candidatos, e não em sua aprovação ou reprovação”

Há também um vídeo interessante onde foi comentado exatamente sobre os entendimentos a respeito da fase de avaliação de títulos. Para assistir, clique aqui!

*Mais informações: e-mail contato@agnaldobastos.adv.br

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