Nova Lei dos Concursos Públicos será aplicada a todos os certames de 2018?

A nova lei estadual dos concursos públicos – Lei 19.587, de 10 de janeiro de 2017 – que estabelece normas gerais para realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual, entrou em vigor ano passado, dia 10 de abril de 2017, gerando muitas dúvidas nos estudantes e candidatos. Portanto, eis o motivo deste artigo cujo propósito é esclarecer as principais mudanças e como serão afetados os concursos públicos.

É importante destacar que a Lei 19.587/17 é de âmbito estadual, portanto, somente os concursos do Estado de Goiás deverão seguir e cumprir os artigos da respectiva norma. Logo, os concursos municipais e federais, não estão englobados pelos dispositivos desta norma estadual.

A lei possui 92 artigos distribuídos em 14 capítulos que dispõe sobre: disposições gerais, da fase interna do concurso público, da publicidade das comunicações, das inscrições, das pessoas com deficiência, das provas, dos recursos, dos atos atentatórios ao concurso público, dos direitos dos candidatos, dos deveres dos candidatos, da nomeação dos candidatos aprovados, da obrigatoriedade de divulgação da movimentação financeira do concurso, das nulidades e das disposições finais.

Como se percebe a lei é bem extensa, por isso, nos atentaremos aos tópicos mais relevantes para os candidatos.

A respectiva norma em seu artigo 3º deixa expressamente previsto que a Administração Pública deverá obedecer, em matéria de concursos públicos, aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência, publicidade, julgamento objetivo e probidade.

O dispositivo citado acima é fundamental para o candidato, pois a previsão nítida e clara dos princípios impedirá muitas arbitrariedades cometidas com frequência pelas bancas examinadoras. Podemos citar, por exemplo, em situações onde é evidente a ausência de julgamento objetivo, bem como a falta de motivação que justifiquem a eliminação de candidatos, tais atos serão flagrantemente ilegais, não podendo prosperar, favorecendo o direito do candidato.

Ademais, vale destacar os incisos VIII e IX, §1º, artigo 6º, que diz claramente que recursos eventualmente apresentados pelos candidatos, as respectivas manifestações e decisões devem ser devidamente motivadas, bem como ato de anulação ou revogação de concurso, sempre devidamente motivado. Por conseguinte, os candidatos não ficarão sem respostas adequadas em seus recursos interpostos, possibilitando exercer seu direito de ampla defesa e contraditório durante as fases internas do certame.

Outro ponto de grande relevância que a Lei trata é sobre as vagas. No processo administrativo que trata do concurso, o ato administrativo que se referir aos cargos e empregos públicos que serão providos, deverá levar em consideração, os seguintes aspectos: o número de cargos e empregos vagos; número de servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, contratados por tempo determinado e trabalhadores terceirizados que, na estrutura do órgão ou entidade da Administração, estejam no exercício de atribuições que, por lei, são cometidas a titulares de cargo de provimento efetivo; o número de estagiários que atuam no órgão ou na entidade da Administração; a quantidade de servidores que ocupam os cargos e/ou empregos que serão objeto do concurso e que se encontram em vias de vagarem por aposentadoria de seu ocupante, sobretudo na modalidade compulsória, durante o prazo de validade do certame; as reais necessidades quantitativas da Administração, por cargo e emprego público, amparadas por estudo específico; a existência de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado e com candidatos aprovados e não nomeados.

Uma novidade é que agora nos editais dos concursos públicos no Estado de Goiás, conforme o artigo 12, inciso III, da referida Lei, deve haver expressamente o número de cargos e/ou empregos públicos a serem providos, bem como estabelecimento de cronograma indicativo de nomeações.

Em relação ao conteúdo programático, os incisos XII, XIII e XIV, do artigo supracitado estabelece que a enunciação deva ser precisa das disciplinas das provas, constando eventuais agrupamentos de provas, assim como matérias e número de questões de cada disciplina, com os seus respectivos valores individuais e pesos; deve haver também a explicação resumida da relação existente entre cada disciplina exigida no certame e as atribuições do cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e complexidade das suas atribuições; e o mais importante, o conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara e específica. Logo, não poderá mais haver editais com o conteúdo de forma genérica sem especificar os tópicos que poderão ser cobrado nas provas. Tal procedimento é muito relevante para o candidato, uma vez que traz segurança jurídica e previsibilidade do que será abordado nas provas do certame.

Ainda sobre os tópicos do conteúdo a serem cobrados nas provas, o artigo 14 determina que cada disciplina objeto de exame no concurso público será enunciada de forma precisa e detalhada, a fim de permitir ao candidato à adequada compreensão do assunto em causa, vedada a referência genérica a grandes tópicos do conhecimento.

Outro ponto interessante é a respeito da possibilidade da banca indicar fonte bibliográfica, sendo que a indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a comissão de concurso e os candidatos à última edição da obra existente ao tempo da publicação do edital de abertura do certame. E em caso não haver indicação de bibliografia ou a sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas. Por fim, será anulada a questão de prova escrita objetiva que envolva tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária.

Em relação a nomeação e posse, o artigo 78, parágrafo único, diz que será obrigatória a cientificação do candidato aprovado por meio de correspondência com aviso de recebimento. E havendo desistência expressa ou tácita à investidura de candidatos nomeados ou convocados para admissão, deverá a Administração convocar os candidatos remanescentes, na ordem de classificação, para provimento das vagas não preenchidas.

Como se percebe há vários dispositivos nesta respectiva lei tratando de diversos assuntos não abordados neste artigo, mas foi aqui explicitado alguns pontos que são pertinentes e relevantes aos candidatos. A Lei de forma geral trata de detalhes de grande importância visando melhorar a relação Administração Pública / Candidato, sendo que o mais beneficiado aqui é o candidato que passará a ter maior previsibilidade e segurança jurídica ao realizar o concurso público. Por fim, espera-se o cumprimento da respectiva lei por parte da Banca Examinadora, bem como do Ente Federativo.

*Dúvidas podem enviar para o e-mail contato@agnaldobastos.adv.br