Meu mandado de segurança foi negado, posso entrar com uma ação ordinária?

Em muitos casos envolvendo concursos públicos ocorrem ilegalidades que levam diversos candidatos a serem reprovados por vários motivos e eles acabam acionando o Poder Judiciário por meio do Mandado de Segurança cuja previsão constitucional garante a pessoa o resguardo do seu direito líquido e certo em face de arbitrariedades, ilegalidades e abuso de poder por parte de uma autoridade pública.

Entretanto, muitas vezes a ferramenta processual adequada para determinados casos não é o Mandado de Segurança, mas sim uma Ação Ordinária e o candidato acaba tendo uma sentença negativa proferida no remédio constitucional. Logo, vem a seguinte situação e indagação: “entrei com um mandado de segurança e na sentença o juiz negou o meu direito como impetrante, sob a argumentação de inexistir direito líquido e certo, e agora, o que fazer? Posso entrar com uma ação ordinária após a denegatória em um mandado de segurança?”.

Primeiramente, a fim de responder tais questionamentos, é necessário abordar sobre a “coisa julgada” no mundo processual.  Tal situação consiste no momento em que a sentença proferida pelo juiz se torna, em regra, imutável e indiscutível, uma vez que já foi cristalizada aquela discussão no mundo jurídico, a exemplo de uma ação judicial onde têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, pois se o juiz já decidiu a demanda, as partes não poderão mais discutir aquilo que já foi definido com base na sentença definitiva de mérito (trânsito em julgado).

Contudo, quando a ação já transitada em julgado se tratar de um Mandado de Segurança, será imprescindível analisar a natureza jurídica da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, ou seja, caso seja uma decisão que extinga o processo “sem resolução de mérito”, estamos diante de um entendimento, na qual, o julgador considerou que restou ausente o direito líquido e certo da parte autora. Diante disso, o Mandado de Segurança foi extinto de maneira que o juiz não adentrou no mérito da questão, mas apenas coloca um “fim” ao processo por entendeu que o remédio constitucional não seria o instrumento jurídico adequado.

No caso acima mencionado, é perfeitamente cabível o ingresso de uma ação ordinária, pois o juiz não adentrou no mérito, inicialmente discutido em sede de Mandado de Segurança, portanto, não ocorreu a chamada “coisa julgada” ou “trânsito em julgado”, conforme citado anteriormente.

Em relação à segunda hipótese, na qual o juiz denega a segurança, em regra, tal sentença produz coisa julgada, não sendo cabível a entrada de uma ação ordinária. Entretanto, existe uma exceção a esta regra, onde a sentença com resolução de mérito poderia ser novamente discutida em sede de ação ordinária.

Se o julgador denega a segurança por entender que não seria cabível o mandado de segurança, sob o fundamento que naquele caso concreto deveria ser necessária a produção de mais provas como a pericial, testemunhal ou documental, portanto, ele entende não se tratar de um direito líquido e certo, porém, ao invés de extinguir o processo “sem resolução do mérito” o juiz acaba “denegando a segurança”, logo, neste caso em específico, percebe-se que não atingiu o mérito, portanto, cabível a discussão do mesmo caso por meio de uma ação ordinária.

Vale destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento sobre esse tipo de situação por meio da Súmula 304 – STF: “decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”. Esta fundamentação da suprema corte diz respeito a discussão anteriormente mencionada, no que se refere a sentença proferindo extinção do processo “sem resolução de mérito”, na qual, deixa claro a possibilidade de se discutir a mesma situação, com as mesmas partes e causa de pedir, numa ação própria, qual seja, a ordinária.

Ademais, é relevante frisar uma segunda fundamentação, desta vez baseada num julgado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.022.257-RS, relatado pelo então Ministro Castro Meira, afirmando o seguinte: “a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo não impede a repropositura da ação, por não ter sido enfrentado o mérito da impetração, não fazendo, portanto, coisa julgada material, mas apenas formal”.

Portanto, conforme exposto nos posicionamentos dos Tribunais Superiores, é possível ingressar com uma ação ordinária após decisão no Mandado de Segurança a depender da forma como foi proferida a sentença, ou seja, caso esta tenha extinguido o processo “sem resolver o mérito” ou se o juiz denegou a segurança sob alegação de que será necessária uma análise mais específica, relativo ao aspecto probatório, seja pericial, documental ou testemunhal.

Didaticamente, pode-se concluir que:

1- Sentença Extinguindo o Processo Sem Resolver Mérito: pode ingressar com uma ação ordinária.

2- Sentenças Denegando a Segurança:

  1. a) se a decisão denegatória entrou no mérito do direito, não pode haver repropositura de nova ação;
  2. b) se a decisão denegatória não adentrou no mérito, então, é possível sim entrar com uma nova ação ordinária.

Ademais, temos um vídeo interessante onde comentamos exatamente sobre essa questão do ingresso de ação ordinária, após a negativa em um mandado de segurança. Para assistir, clique aqui!

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