É constitucional limitar a idade nos concursos públicos?

O tema a respeito do limite de idade nos concursos públicos é bastante polêmico e enseja muitas divergências judiciais e até mesmo dúvidas entre os candidatos. De forma recorrente vários candidatos buscam informações a respeito do limite de idade imposto pelo edital, principalmente, referente aos concursos de carreiras policiais. Por isso, é de grande relevância este artigo para esclarecer tal temática de forma ampla e geral.

A regra dos concursos públicos é o princípio da acessibilidade que visa dar a todos iguais oportunidades, portanto, não se admitindo distinções entre brasileiros natos e naturalizados, com ressalva das hipóteses do art. 12, §3º, da Constituição Federal. Tampouco as distinções em razão de idade e sexo, conforme o art. 39, §3º, e art. 7º, XXX, da Lei Fundamental, exceto aquelas distinções cuja natureza do cargo assim o exigir, desde que prevista em lei.

Portanto, é importante frisar que somente por meio de lei pode a Administração Pública estabelecer critérios discriminatórios em concurso público, tais como sexo, limite de idade, altura, peso, exame psicotécnico etc. Por isso, o edital sozinho não poderá estabelecer critério de discriminação, deve-se haver um dispositivo legal (lei) que autorize tratamento diferenciado para determinados cargos.

Ademais, no que tange ao critério idade, a matéria já foi objeto tratado pelo Supremo Tribunal Federal, na “Súmula n.683 – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. artigo 7º, inciso XXX, da nossa Carta Magna, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

Dessa forma, o STF possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. E os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época da realização do certame. (RE 595.893 AgR, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento 10.06.2014, Dje 01.07.2014).

Vale ressaltar que a fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o fundamento de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei, logo, não se admite que um ato administrativo possa estabelecer determinada restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que a própria CF fala que apenas em lei pode conter esta restrição.

Inclusive, é relevante destacar que o próprio Tribunal de Justiça no Estado de Goiás aprovou a Súmula n.º 3 na sessão da corte especial em 09/11/2011 afirmando não ser inconstitucional a imposição legal do limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás. Por conseguinte, fixou-se legítimo o critério de limitação de idade para os concursos públicos para policiais militares, devido à natureza do cargo o exigir.

Entretanto, como a ciência jurídica não é exata, e os juízes não estão vinculados às súmulas, sendo que estas servem apenas como parâmetro e referência para julgamento, alguns magistrados têm entendido em casos concretos haver inconstitucionalidade na exigência da limitação de idade, ainda que o concurso seja para militares. Por isso, o candidato que se sentir injustiçado em caso de obstrução em realizar o concurso devido o limite de idade é possível recorrer ao judiciário visando garantir seu direito.

Por conseguinte, convêm frisar que a maioria dos juízes no Estado de Goiás tem se posicionado pela constitucionalidade da exigência do limite de idade para inscrição em concursos públicos para policiais militares, no cargo de praças, desde que as atribuições venham exigir e que haja previsão legal do requisito.

Porém, tudo depende da peculiaridade de cada caso. Se, por exemplo, o candidato ultrapassou a idade limite apenas poucos dias da realização de sua inscrição, este poderá requerer seu direito via judicial pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Apesar de serem mais raras as decisões judiciais que utilizam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para declarar o direito dos candidatos à participação do concurso, tais decisões ainda são tomadas por alguns juízes, o que possibilita o candidato ter uma chance de ingresso, caso estejam atendidas as demais exigências do edital.

Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, agentes públicos e licitações.

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