Contratos Temporários versus Candidatos Aprovados em Concursos Públicos

No atual cenário político e econômico do nosso país, a Administração Pública visando contornar a crise e conter gastos, utiliza de “manobras” orçamentárias que implicam no comprometimento da forma de contratação de pessoas para integrar o quadro do Poder Público, principalmente, no que tange ao concurso público envolvendo servidor efetivo e o processo seletivo simplificado nos casos de contratos temporários.

Tal articulação administrativa tem que ser analisada sob o prisma da legalidade e constitucionalidade, pois em diversas situações existe uma grande quantidade de candidatos aprovados em concurso público aguardando a nomeação e, mesmo assim, o Gestor Público decide por realizar contratos temporários para exercer a mesma função daqueles candidatos aprovados, praticando dessa forma a chamada “preterição” aos aprovados.

A lesão ao direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público ocorrerá em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade e, para tanto, torna-se necessário identificar os requisitos estabelecidos na nossa Constituição Federal para a realização de contratos temporários. Veja o que dispõe o artigo 37, inciso IX:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Percebe-se, portanto que, a contratação temporária é EXCEÇÃO e a admissão do servidor mediante concurso público é a REGRA. Este é o entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal.

Vale destacar também que o artigo constitucional mencionado dispõe que “a lei” estabelecerá as hipóteses dos casos de contratação por tempo determinado. A lei criada para essa finalidade é a Lei n.º 8.745 de 1993 tratando especificamente sobre o procedimento e os requisitos que a Administração deve observar ao realizar contratos temporários.

Didaticamente segue os 4 (quatro) requisitos para a realização de contratação temporária pelo Poder Público, conforme a Lei n.º 8.745/1993:

1º – Previsão legal da hipótese de contratação temporária (art. 1º);

2º – Prazo predeterminado da contratação (artigo 4º);

3º – A necessidade deve ser temporária (artigo 2º);

4º – O interesse público deve ser excepcional (artigo 2º);

Resta evidente que não há como realizar contratações temporárias para suprir necessidade de pessoal em funções permanentes, ligadas às competências essenciais do Estado. Por conseguinte, é incabível a contratação temporária para execução de serviços meramente burocráticos, hipótese em que não se configura o excepcional interesse público.

Portanto, se há candidatos aprovados no concurso aguardando nomeação, estes não podem ser preteridos por contratos temporários. E se estiver evidenciado ilegalidade na contratação temporária, gera, por conseguinte, o direito à nomeação do aprovado em concurso público, podendo recorrer ao Poder Judiciário.

É importante frisar que a preterição (“deixar de lado”) do candidato aprovado ocorre se a contratação temporária foi realizada durante o prazo de validade do concurso para o mesmo cargo que o candidato logrou êxito.

A lesão ao direito do candidato se configura também se ocorrer a renovação do contrato temporário durante a validade do concurso, ao invés de convocar o candidato aprovado no concurso. Isso também se aplica àqueles que estão aprovados no cadastro de reserva.

Logo, é de grande relevância o candidato que foi aprovado no concurso público acompanhar se a Administração Pública esta realizando contratações temporárias durante o prazo de validade do respectivo concurso a fim de identificar possível lesão ao seu direito, sendo, cabível a possibilidade de se utilizar a via judicial para requerer sua nomeação e posse.

Ademais, temos um vídeo em nosso canal do YouTube onde comentamos sobre o direito do candidato aprovado em concurso. Para assistir, clique aqui!

Dr. Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, servidores públicos, processo administrativo disciplinar e improbidade administrativa.

*Mais informações: e-mail contato@agnaldobastos.adv.br

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