Concursos públicos e a reprovação na avaliação médica

Hoje chegamos ao nosso 10º artigo publicado na nossa Coluna Advocacia dos Concursos aqui no site Rota Jurídica! Agradeço imensamente a você, leitor, que nos acompanha através das leituras dos nossos textos! Aproveitando o ensejo, gostaria que você nos enviasse um e-mail (contato@agnaldobastos.adv.br) repassando um feedback com sugestões, críticas e elogios a respeito da nossa coluna. Ficarei muito agradecido pelo seu contato! Vamos para nosso artigo de hoje sobre reprovações na fase de avaliação médica:

Os concursos públicos visando selecionar os melhores candidatos para ingressarem na carreira pública, estabelecem diversas fases no processo seletivo, normalmente, compostos por prova objetiva, discursiva, avaliação médica, teste de aptidão física, exame psicotécnico e sindicância da vida pregressa.

Neste artigo será discutido e explanado um pouco sobre a fase da avaliação médica, comentando a respeito dos direitos dos candidatos em relação às eliminações ilegais e injustas cometidas pelo examinador.

A avaliação médica objetiva aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o curso de formação profissional e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional. Nesta fase, o candidato é submetido a uma junta médica de responsabilidade da própria banca examinadora, momento em que são apresentados os exames médicos laboratoriais. Para fins de elucidação diagnóstica é possível que seja solicitado exames complementares.

A partir da análise do exame médico e da avaliação dos exames laboratoriais e complementares entregues, o candidato será considerado apto ou inapto. Por conseguinte, a junta médica tem o dever de emitir parecer conclusivo (motivado) da aptidão ou inaptidão de cada um.

Feita tais considerações iniciais, vale ressaltar alguns direitos que os candidatos possuem, bem como analisar algumas eliminações ilegais durante essa fase do certame, destacando o que poderá ser feito para recorrer administrativa ou judicialmente.
Decorre dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o direito de não ser eliminado na fase de exame de saúde por decorrência de erro médico ou de laboratório. Portanto, não é razoável eliminar candidato aprovado em concurso público pelo fato de apresentar exames laboratoriais exigidos em data posterior à estipulada, sobretudo se o fato ocorreu por falha do laboratório ou erro médico, devidamente comprovado.

Ou seja, nesta situação torna-se evidente a culpa de terceiro. Isso ocorre quando por uma vontade alheia a do candidato, este sofre a reprovação em consequência de uma conduta que não tem relação com as suas intenções ou ações.

O candidato agiu de boa-fé, realizou todos os exames e acreditou no laboratório e no médico. Afinal, como questionar algo que o este não tem conhecimento técnico? Resta simplesmente confiar que tudo o que foi exigido estava nos exames.

Veja o entendimento dos tribunais nesse sentido: Mandado de Segurança. Concurso Público. Inspeção de Saúde. Ausência de Laudos. Falha do Hospital. Culpa exclusiva de terceiro. Impossibilidade de imputação da responsabilidade ao candidato. Caso Fortuito. 1. Tendo restado demonstrado que o impetrante realizou todos os exames exigidos e os entregou à banca examinadora no prazo correto, desarrazoada se torna sua eliminação por ato decorrente de culpa exclusiva de terceiro, qual seja do hospital no qual realizou os testes, que, por mero erro material, deixou de anotar no laudo os resultados de dois dos vários exames oftalmológicos realizados. 2. Segurança concedida. (TJ-DF – MS: 20060020045254 DF, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 26/09/2006, Conselho Especial, Data de Publicação: DJU 05/12/2006 Pág. 72)

Outro ponto que merece destacar é o direito que o candidato possui a um laudo motivado da eliminação no exame de saúde, bem como direito de recurso contra a eliminação, conforme os princípios da razoabilidade, da busca da verdade material e também da jurisprudência.

Para ser possível a fiscalização e controle da atuação da banca examinadora nos concursos públicos, os atos administrativos, principalmente, aqueles que decidem processos administrativos de concurso, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de acordo com o art. 50, inciso III, da Lei Federal 9.784/1999 e da Lei Estadual em Goás 13.800/2001. Por conseguinte, a motivação deve ser explícita, clara e congruente.

Em consonância com o posicionamento supracitado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é nulo o ato administrativo consistente na reprovação de candidato em exame médico por falta de motivação e de acesso aos resultados no momento adequado (Recurso em Mandado de Segurança 40.229-SC, 2012/0272915-6, Rel. Min. Eliana Calmon).

A eliminação de candidato em concurso público em virtude de uma avaliação médica apenas pode ocorrer quando não houver dúvida, para um número mínimo de especialistas, quanto à absoluta ausência de condições psicológicas/patológicas do sujeito para exercitar as competências próprias do cargo.

Ademais, é direito do candidato de apresentar exames complementares quando houver dúvidas na análise dos exames inicialmente pedidos. Mas também é dever do candidato providenciar todos exames, sob pena de eliminação, exceto se provar que houve culpa de terceiros, como erro médico ou do laboratório.

Por fim, há o direito de não ser eliminado na fase de exames médicos por motivos transitórios ou desarrazoados. Vale ressaltar que não é qualquer motivo que pode gerar a eliminação do candidato no exame de saúde. O motivo deve estar previsto em lei. Também a exigência deve ser razoável, sob pena de inconstitucionalidade.

Dessa forma, não faz sentido eliminar o candidato por motivo de pressão alta, triglicérides alteradas, perda auditiva leve, pequena perda de audição e de visão, peso, colesterol etc. Tal eliminação é plenamente ilegal, pois muitas destas mazelas estão presentes na vida de milhares de brasileiros, são temporárias, controláveis e, principalmente, não afetam o exercício da função pública.

*Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, agentes públicos e licitações.

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