Adin questiona lei estadual que retoma dilatação de prazo de contratações temporárias

A Procuradoria-Geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (clique aqui ) contra a Lei Estadual n° 18.190/2013, que alterou a Lei Estadual n° 13.664/2000, retomando tema relativo à duração das contratações temporárias no Estado, fixando, para tanto, o prazo de até três anos.

De acordo com o procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, a lei questionada também abriu possibilidade para a recontratação, dilatando a exceção contida na regra anterior.

O Ministério Público, portanto, requer a suspensão cautelar da eficácia da Lei Estadual n° 18.190/2013 e as alterações por elas empreendidas no texto da Lei Estadual n° 13.664/2000 e, ao final, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Histórico
De acordo com a Adin, em 2000, a Lei n° 13.664 dispôs sobre a contratação por tempo determinado, tendo em vista o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê a Constituição do Estado de Goiás. Assim, a sua redação estabeleceu o prazo máximo de um ano para a contratação temporária de servidor.

Em 2001, esse dispositivo foi alterado pela Lei n° 13.912, que estabeleceu o prazo máximo de dois anos para o mesmo fim. Posteriormente, em 2003, esse prazo foi mais uma vez dilatado, desta vez para três anos, por meio da edição da Lei n° 14.524.

Em 2007, entretanto, o MP ajuizou Adin sobre o tema, tendo o Tribunal de Justiça de Goiás julgado inconstitucionais as normas que conferiram o prazo de três anos de vigência dos contratos temporários, bem como a que antes o definia em dois. O entendimento foi de que esses prazos deturpam a necessidade excepcional constitucionalmente prevista.

A ilegalidade
A Procuradoria-Geral de Justiça firma que, em 2013, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás promulgou a Lei n° 18.190, de origem parlamentar e sancionada por decurso de prazo sem apreciação governamental, que alterou a n° 13.664/2000, retomando o prazo de até três anos para as contratações temporárias.

Essa mesma lei facilitou a possibilidade de recontratação, dilatando a exceção contida na lei anterior, que proibia a recontratação do temporário exceto se tivesse transcorrido no mínimo dois anos entre a extinção do contrato e a celebração do novo ajuste. Pela nova norma, deixou de ser exigido o mínimo de dois anos, expressão que foi substituída por “transcorrido até dois anos”. O MP, portanto, apresenta argumentos sobre a inconstitucionalidade formal da nova lei, não originada na iniciativa governamental. Fonte: MP-GO