Acordo homologado judicialmente com cumprimento do objeto da lide faz coisa julgada

A Justiça do Trabalho não poderá apreciar nova causa decorrente do mesmo vínculo de emprego se houver acordo anterior entre as partes com cláusula expressa de quitação do objeto da lide e do extinto contrato de trabalho. Segundo a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o acordo homologado judicialmente possui força de coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-II do TST. Nesse sentido, extinguiu nova ação movida em face da empresa RV Montecargas Ltda – ME, mantendo a sentença de primeiro grau.

No recurso, o autor, inconformado com a extinção do processo sem resolução do mérito, alegou que a ação havia sido ajuizada antes da conciliação e que pedia diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa e seguro-desemprego. Acrescentou que o acordo contém cláusula genérica de ampla quitação das parcelas do extinto contrato sem mencionar que alcançaria os créditos pleiteados na reclamação trabalhista que já estava em curso na data da conciliação.

Ao analisar o recurso, a juíza convocada Marilda Jungmann, disse que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide e quanto ao extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, “significando dizer que, quanto ao contrato, o autor deu ampla e geral quitação”.

A julgadora assinalou ser inegável a ciência da quitação, desobrigando a empresa de eventuais créditos porventura inadimplidos, salvo em relação aos termos do acordo. Segundo a relatora, o acordo exprime a vontade das partes que negociam livre e espontaneamente e fazem concessões recíprocas.

Para a magistrada, a desconstituição ou anulação da sentença homologatória do acordo somente pode ser feita por meio de ação rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST. Fonte: TRT-GO

Processo TRT18: RO – 0001446-02.2015.5.18.0191